A Medida Provisória nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública declarada em face da pandemia do coronavírus disciplinou também o regime de teletrabalho.
Durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31.12.20, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, sendo possível estender essa possibilidade para estagiários e aprendizes, mediante as seguintes condições:
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, como por exemplo laptop e internet de alta velocidade, o empregador poderá fornecer esses equipamentos em regime de comodato e contratar os serviços necessários, o que deverá ser ajustado em termo escrito. Os equipamentos deverão ser devolvidos e os serviços de infraestrutura rescindidos quando do retorno ao regime de trabalho presencial. O fornecimento dessas utilidades é feito para viabilizar a execução do trabalho, portanto, não possuem natureza salarial e não integrarão o patrimônio do empregado para qualquer fim.
Restou ainda expressamente consignado da MP 927 que, durante o estado de calamidade, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em contrato individual ou coletivo.
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