A Medida Provisória nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública declarada em face da pandemia do coronavírus disciplinou também o regime de teletrabalho.

Durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31.12.20, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, sendo possível estender essa possibilidade para estagiários e aprendizes, mediante as seguintes condições:

  • Notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sem necessidade de registro prévio no contrato de trabalho;
  • Dispor sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada e sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, em contrato escrito, previamente ou no prazo de 30 dias a contar da data de mudança de regime de trabalho;

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, como por exemplo laptop e internet de alta velocidade, o empregador poderá fornecer esses equipamentos em regime de comodato e contratar os serviços necessários, o que deverá ser ajustado em termo escrito. Os equipamentos deverão ser devolvidos e os serviços de infraestrutura rescindidos quando do retorno ao regime de trabalho presencial. O fornecimento dessas utilidades é feito para viabilizar a execução do trabalho, portanto, não possuem natureza salarial e não integrarão o patrimônio do empregado para qualquer fim.

Restou ainda expressamente consignado da MP 927 que, durante o estado de calamidade, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em contrato individual ou coletivo.

Ana Lucia Oliveira Carlos de Sousa

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