O avanço tecnológico dos dispositivos móveis trouxe com ele um nicho que ganha cada vez mais adeptos: as Fintechs, como são chamadas as startups do setor financeiro. Com a facilidade de operação on-line e baixo custo de operação por um lado, e a insatisfação com as instituições tradicionais, de outro, os bancos digitais vêm ganhando cada vez mais adeptos no Brasil. Espaço, tem de sobra: dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mostram que no final de 2017 o número de aparelhos celulares com acesso à internet era superior ao da população brasileira: 236 milhões e 207 milhões, respectivamente.

Em meio à rápida transição dos canais físicos tradicionais para os digitais, não é preciso ser dos mais conservadores para questionar a confiabilidade dessas instituições financeiras virtuais. Uma grande dúvida para quem quer aderir à modernidade é de que forma a legislação protege o usuário de possíveis fraudes. Este artigo tem como meta esclarecer alguns pontos legais envolvendo os bancos digitais no Brasil – país que tem hoje o maior número de fintechs na América Latina.

Em primeiro lugar, deve ser dito que o Banco Central é extremamente rígido na regulamentação do setor, haja vista que a insolvência de uma instituição é capaz de colapsar o mercado como um todo. Logo, todo agente que integre a estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN) será regulado de maneira dura e transparente, o que garante a segurança do mercado.

As normas regulamentadoras dos bancos digitais remontam às resoluções 4.656/2018 e 4.657/2018 do Bacen, a quem cabe a autorização para que haja a constituição do banco digital. Os textos legais preveem as estruturas desses bancos: eles podem ser ramificados em Sociedade de Crédito Direto (SDC) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), cujas operações constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Datada de abril do ano passado, a Resolução 4.658/2018 ainda traz uma política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais órgãos que tiveram o funcionamento autorizado pelo Banco Central.

Entre os critérios para essa autorização estão a verificação do porte da instituição; perfil de risco e o modelo de negócio; a natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos; e a sensibilidade dos dados e das informações sob responsabilidade da instituição.

Embora possamos dizer que a legislação brasileira é bem segura no que diz respeito à regulamentação dos bancos – sejam eles físicos ou digitais –, obviamente são necessários ajustes com a atualização de novas modalidades de serviços, inclusive de natureza disruptiva, ou seja, ligada a modernização e tecnologia. Um exemplo, a nosso ver, está relacionado às criptomoedas.

Contudo, é necessário compreender que a regulação é uma natural barreira de mercado, e a sua calibragem fina deve ser bem pensada e analisada, sob risco de criar oligopólios e prejudicar o consumidor ou, lado outro, ser muito permissiva e leniente ao ingresso de agentes que não possuem capacidade, como se vê na própria existência dos bancos físicos que dividem o mercado entre três privados e mais dois públicos, basicamente.

Naturalmente, as transações pelo meio virtual envolvem riscos, mas é necessário tomar certas precauções, como a busca da certificação da confiabilidade daquele agente. É importante verificar se o site do referido banco possui o signo “HTTPS” e se aparece o cadeado na aba do endereço (o que é uma garantia de segurança). Durante a fase de verificação, também pode-se utilizar o expediente de digitar a primeira senha sempre de maneira equivocada, já que, se tratar-se do real banco do correntista, a opção será recusada.

Por fim, os termos de uso do banco devem trazer os direitos e deveres de ambas as partes – o cliente e a instituição – em conformidade com aos aspectos legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Bacen e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Assim, a leitura atenta do referido documento e da política de privacidade será determinante para a escolha da instituição adequada.

Raphael Boechat Alves Machado

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