A Possibilidade de Protesto de Sentença Judicial Transitada em Julgado pacificada no Novo Código de Processo Civil

A Lei do Protesto (Lei no 9.492/1997), ao prever em seu artigo 1º o protesto de quaisquer documentos representativos de dívida, abarcando não apenas os títulos de créditos, mas todo e qualquer tipo de documento capaz de representar o inadimplemento de uma dívida, possibilitou, para maioria dos operadores do direito, o protesto de sentença judicial transitada em julgado como uma forma alternativa de recebimento da dívida.

Neste sentido, perante a resistência por parte do devedor ao cumprimento da ordem judicial, uma vez transitada em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o protesto servirá como uma via dupla, pois além de gerar publicidade à inadimplência, servirá, também, como uma forma de compelir o devedor a efetuar o pagamento.

Porém, o tema não é pacífico, uma vez que ainda há quem entenda não ser possível o protesto da sentença judicial transitada em julgado tendo em vista a existência de um procedimento específico na lei para executar a sentença não paga.

Diante dessa controvérsia, o Novo Código de Processo Civil, (NCPC), aprovado dia 16 de março de 2015, veio prever de forma literal, no seu artigo 517, que a sentença transitada em julgado poderá ser levada a protesto desde que respeitado o prazo de 15 dias.

Assim, o NCPC, ao possibilitar o protesto de sentença judicial transitada em julgado, não só sanou qualquer impasse existente quanto à utilização da medida, como também foi capaz de externar os anseios da sociedade que, na prática, usava o protesto como uma forma extrajudicial de cobrança.

O que se pode concluir, facilmente, é que hoje o protesto surte efeito positivo por ser mais uma forma que o credor tem de cobrar sua dívida, dando uma publicidade ao inadimplemento, publicidade essa que normalmente inexiste na mesma dimensão, quando se trata de um processo de execução de sentença.

Isso porque, o protesto tem se mostrado efetivo ao limitar o direito de crédito do devedor, o qual ficará com o nome restrito no mercado em razão de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Tal publicidade tende a gerar dissabores ao devedor que se sentirá forçado a cumprir a obrigação, caso queira retomar seu direito de crédito.

Amanda Godinho Salomão

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