A recuperação do crédito nas formas alternativas de solução de conflitos

Dados mais recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que tramitavam 80,1 milhões de processos nos 90 tribunais brasileiros até dezembro de 2017. Em meio ao número gigantesco e nada animador, o caminho judicial pode não ser a melhor alternativa para quem busca recuperar um crédito ou solucionar um litígio. Um mecanismo mais rápido – e bem mais eficiente – para tentar evitar o prejuízo de uma inadimplência tem sido os meios alternativos de resolução de conflitos: conciliação, mediação e arbitragem.

Lembrando que a conciliação e a mediação podem se dar também no âmbito de um processo no Judiciário, o presente artigo vai tratar da modalidade extrajudicial. A conciliação é um mecanismo em que um terceiro atua para que as partes cheguem a um consenso por meio de uma proposta que seja a mais adequada a elas. A solução para a controvérsia deve ser indicada pelo conciliador.

O segundo mecanismo é a mediação, mais indicada para um conflito envolvendo pessoas mais próximas (familiar ou amigo). Nessa modalidade, a técnica usada pelo mediador busca restabelecer o diálogo entre as partes para, então, tratar do conflito. Na mediação não há a interferência direta do terceiro (mediador). O objetivo é que as partes cheguem a um acordo a partir de soluções propostas por elas mesmas.

A terceira alternativa para a resolução de conflitos é a arbitragem, geralmente utilizada para controvérsias empresariais ou que envolvam bem de natureza disponível, como disputas contratuais. A arbitragem prevê a existência de um ou mais árbitros especialistas na matéria eleitos pela parte, que vai decidir o conflito. A decisão do árbitro tem força de sentença judicial e contra ela não há recurso. Daí não é possível levar a lide para o Judiciário em um segundo momento.

Para a sua adoção, é preciso que a arbitragem esteja prevista em contrato, cláusula compromissória, ou a adoção do compromisso arbitral que ocorrerá diante do surgimento de uma controvérsia. Ao contrário da conciliação e mediação, que são discutidas em centrais especializadas ligadas ao Judiciário, a arbitragem pode ser feitas em câmaras vinculadas à iniciativa privada, ou mesmo na arbitragem ad hoc, que independe da câmara, podendo ser mais cara.

Obviamente, um acordo fechado em uma das três modalidades pode ser descumprido. O que fazer nesse caso? Já vimos que na arbitragem a controvérsia não pode ser alvo de uma ação judicial. Logo, a decisão do árbitro – que tem força de uma sentença – deve ser levada ao Judiciário apenas para a execução. O juiz não poderá discutir o mérito.

No caso da conciliação e mediação é possível que as partes ajuízem ações judiciais para que o conflito seja solucionado no âmbito do Judiciário, ou, caso o termo acordado possua exequibilidade, seja proposta a execução deste.

O que se vê na prática é que as formas alternativas de resolução de conflitos aparecem como uma alternativa bem mais rápida e viável e que tem obtido grande êxito. Embora em nenhuma delas haja a exigência de um advogado, a presença de um profissional especializado reduz os riscos do descumprimento e mitiga os custos dos efeitos de um termo mal redigido.

Luiz Felipe Andrade Otoni

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