Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma empresa do nicho de transportes foi absolvida da condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro quanto ao adicional por acúmulo de funções.
O empregado que moveu o processo alegou que durante o seu contrato de trabalho teria passado a desempenhar outras tarefas além daquelas inerentes ao seu cargo e que supostamente lhe exigiam mais empenho e responsabilidade, sob o argumento de que o fato resultou da sua postura competente e dedicada. Pretendeu, assim, o pagamento do adicional por acúmulo de funções.
Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi reformada em segunda instância, o que desafiou o recurso interposto pela empresa para o TST.
Conforme o entendimento adotado na Instância Superior, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange uma gama de tarefas, como por exemplo, serviços nas áreas elétrica, hidráulica e cuidados com piscina, sem que tal realidade implique automaticamente em desequilíbrio contratual.
Segundo o Ministro relator do recurso examinado, a distribuição de múltiplas atividades intrínsecas ao cargo durante a jornada laboral não é suficiente para configurar acúmulo de funções e consequentemente o pagamento de qualquer adicional.
A decisão de exclusão da condenação pelo TST se deu por unanimidade e foi fundamentada no artigo 456, § único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual inexistindo cláusula contratual em sentido contrário, o empregado se obriga realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não havendo comprovação de que atribuições habituais exercidas por determinado empregado destoam da natureza de seu cargo, descabe a pretensão de pagamento de qualquer tipo de acréscimo salarial por acúmulo de função, exatamente como foi analisado e constatado no desfecho desse caso.
Processo nº 102102-88.2016.5.01.0551
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