O STF decidiu afastar a incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares). Os ministros analisaram em conjunto duas ações diretas de constitucionalidade (ADIs) que questionavam a cobrança do ICMS instituído por Minas Gerais e Mato Grosso nas operações dessa natureza, sob a alegação de bitributação, já que as empresas também se sujeitavam à cobrança do ISSQN, de competência municipal.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ADIs, ressaltou que, para ele, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano e, portanto, passível de cobrança somente de ISSQN. A tese se tornou majoritária por 7 votos a 4.
A Corte decidirá nas próximas sessões sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, em qual momento a tese vencedora torna-se eficaz para afastar a cobrança do ICMS nas operações de licenciamento e cessão de direito de uso de softwares. A restrição da eficácia temporal da decisão é de extrema relevância para se verificar a possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos.
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