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Responsabilidade jurídica no exercício da educação

Estamos assistindo a um aumento significativo de investimentos por parte de grandes empresas no mercado da educação e, mais especificamente, no ensino fundamental. A educação se tornou um mercado bastante atrativo para grandes grupos, envolvendo mensalidades de escolas particulares que superam o valor de 6 vezes o salário mínimo do país.

A negligência estatal do ensino fundamental, associada à conscientização de que a educação é uma das chaves para garantia do crescimento pessoal e profissional, estão levando os pais a investirem fortemente na formação dos filhos, mesmo que isso implique em altíssimos custos para a economia familiar.

De fato, o investimento na educação é um bom caminho para se tentar garantir um bom futuro às crianças, possibilitando que elas se destaquem positivamente no competitivo mercado de trabalho, que exite cada vez mais criatividade, expressividade, dentre tantas outras habilidades.

Assim, a educação que se demanda não é uma educação limitadora e restrita às notas acadêmicas, mas sim uma educação emancipadora que habilita a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão e como profissional, abrindo a visão de mundo dos alunos – o que não é tarefa fácil.

Os investidores da educação devem, assim, estar cientes que tal mercado exige, como de direito é assegurado aos “alunos”, uma educação de qualidade e exercida com extrema responsabilidade. E esse comprometimento advém, primeiramente, da ordem jurídica suprema, isto é, da própria Constituição Federal, e, derivadamente, das normas gerais editadas pela União.

O Direito à Educação, tal qual assegurado pela Constituição Federal/88 através dos seus artigos 205 e 206, visa promover o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacitação para a cidadania e para o trabalho, sendo, ainda, assegurada a garantia de um padrão de qualidade.

Assim, a prestação de serviços educacionais não é simplesmente um livre mercado, pois cria para o prestador do serviço um verdadeiro MUNUS, que deve ser exercido em observância não só às suas responsabilidades estritamente acadêmicas, mas também sociais e jurídicas.

Deve ser observado e respeitado todo o contexto normativo, o qual, dentro da esfera civil, transita desde os direitos de ordem consumerista, que são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços educacionais, até a observância da obrigatoriedade de conteúdos mínimos não só das disciplinas clássicas (matemática, geografia, português, etc.), mas também de conteúdos sociais (direitos humanos, diversidade, meio ambiente); e chegam até a responsabilização na esfera penal.

Ou seja, o que realmente o mercado tem demandado é uma educação de qualidade, emancipadora e exercida com responsabilidade. Responsabilidades estas que envolvem as mais diversas ordens sociais, as quais formam todo o arcabouço do que se pode chamar Direito Educacional e que deve ser bem conhecido e cumprido pelos investidores na área da educação.

Ana Amélia Ribeiro Sales

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