Proteção de marcas e patentes em uma sociedade informatizada

Divulgar produtos em redes sociais, montar uma loja virtual no Instagram, comprar produtos online. Em uma sociedade marcada pelo intenso tráfego de informações, veiculação de anúncios e estímulo ao consumismo, estamos sujeitos ao contato com inúmeras marcas, produtos e métodos de produção muitas vezes utilizados de forma irregular ou sem a devida proteção.

Com o fenômeno das redes sociais e a informatização dos meios de venda e produção, houve um considerável aumento no número de lojas virtuais formais e informais. Quem nunca entrou em uma página de vendas on-line? O mercado virtual se adequa facilmente às tendências e estilos, oferecendo opções diversas aos diferentes tipos de consumidor.

Um grande exemplo dessa variedade de mercantilização são os fornecedores de alimentação fitness, perfis de importação de produtos, que se proliferam pelas redes sociais. Tal facilidade de adaptação aos interesses do público alvo se dá em virtude, dentre outras razões, da ausência de formalidades para início da atividade mercantil e ausência de normas ostensivas e rígidas de controle e fiscalização.

Nos últimos anos, o mercado de ovos caseiros, gourmets e de chocolates artesanais teve grande expansão. Com o aproximar da páscoa, multiplicam-se os perfis destinados ao oferecimento de diversas guloseimas personalizadas e não industrializadas. Cada qual com um nome, modo de produção e design próprios.

Entretanto, essa nítida informalidade da nova sociedade informatizada põe em risco marcas de produtos, criações desenvolvidas pelos vendedores virtuais e inovações. Uma inevitável e consequente fragilização da proteção dos produtos industriais faz com que, de forma crescente, desponte a necessidade de se utilizar dos meios legais para o registro e proteção das marcas e criações.

Destarte, necessário compreender a importância de se proteger o nome dos estabelecimentos comerciais, de seus produtos e de suas patentes, tanto em relação às grandes marcas, quanto em relação aos pequenos empreendedores. Tal afirmação se mostra mais presente quando nos referimos às marcas e patentes.

Marcas podem ser conceituadas, de forma genérica, como aspectos visuais que buscam identificar e diferenciar produtos e serviços, ou seja, são todos os instrumentos perceptíveis pela visão capazes de distinguir um produto ou serviço de outro da mesma espécie. Como exemplos de marca podemos destacar a arte do nome Coca-Cola, o desenho que identifica o posto Ipiranga, o símbolo dos quatro círculos da Audi.

Por outro lado, temos as patentes, que são documentos de reconhecimento de direitos de propriedade, defesa e uso exclusivo a ser concedido a criadores de invenções e modelos de utilidade. Podemos citar como produtos patenteados a lâmpada, o computador, o telefone, dentre outras inúmeras invenções.

Tais elementos são de suma importância para as atividades empresariais, sendo sua proteção um estímulo à atividade inventiva e à produção de conhecimento no Brasil e no mundo. Dessa forma, criadores que registram suas marcas e patentes possuem o direito de uso exclusivo, possibilidade de defesa contra usos irregular e, no caso das patentes, o recebimento de royalties, remuneração em forma de contraprestação pelo seu uso. Tais direitos não impedem que os proprietários cedam ou concedam o uso e exploração de seus direitos de propriedade intelectual.

Para que haja a referida proteção, as marcas, invenções, modelos de utilidade e outros bens de propriedade industrial devem ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal sediada no Rio de Janeiro, na qual, a partir de um procedimento administrativo, será analisada a presença dos requisitos legais e ausência de impedimentos para que ocorra, ao final do processo, a emissão de carta patente, no caso de registro de invenções e modelos de utilidade, ou certidão de registro no caso de marcas. Esses são documentos que comprovam a propriedade intelectual e permitem o uso, gozo e fruição dos direitos decorrentes dos mesmos.

Em posse de tais documentos, o proprietário detém a possibilidade de proteger o uso e exploração destes bens, usando-os e explorando-os de forma exclusiva, impedindo terceiros de, sem o seu consentimento, produzir, colocar à venda, vender, importar, utilizar e explorar marcas e inovações registradas em seu nome.

 Tal registro se mostra cada vez mais necessário em uma sociedade em que as informações circulam rapidamente e o acesso às novidades e às criações são difundidas em uma velocidade que dificulta o acompanhamento e controle dos próprios inventores.

Assim, para evitar que terceiros utilizem-se sem autorização, ou, até mesmo que registrem como suas, criações alheias, deve sempre o criador buscar o registro das mesmas de forma célere e bem assistida por profissionais atuantes na área com a finalidade de que seus direitos sejam assegurados perante o INPI e defendidos contra a utilização ilegal, evitando que terceiros se beneficiem de produto intelectual alheio.

Pedro Henrique Ameno Farinelli

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