MP 927/20 – Concessão de férias durante o período de calamidade

O Governo Federal editou nesta segunda-feira (23/03/20) a Medida Provisória nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública declarada em face da pandemia do coronavírus.

Durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31.12.20 como disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.20, o empregador poderá conceder ou antecipar as férias individuais mediante as seguintes condições:

– Comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, do período de férias a ser gozado;

– Conceder férias em período não inferior a 5 dias corridos, mesmo a trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo em curso (12 meses de trabalho);

– Priorizar o gozo de férias para trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus;

– Realizar o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de destas.

O empregador poderá, a seu critério, realizar o pagamento do adicional de 1/3 de férias junto com o 13º salário, ou seja, após a concessão das férias e até o dia 20 de dezembro. Ficará também a critério da empresa a concordância ou não com o pedido do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuário.

Já a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, períodos aquisitivos ainda não iniciados, dependerá de acordo individual escrito a ser firmado entre empregador e empregado.

Para a concessão de férias coletivas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.  Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e aos sindicatos. Não haverá limite de períodos para concessão de férias coletivas e nem limite mínimo de dias corridos.

Karina Rodrigues de Almeida

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