A responsabilidade das escolas no combate ao bullying

No país em que um em cada dez estudantes é vítima frequente de bullying nas escolas – segundo o terceiro volume do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) 2015 –, finalmente medidas contra as agressões físicas ou psicológicas sofridas pelos adolescentes foram incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

No último 15 de maio, o Diário Oficial da União (DOU) trouxe a publicação da Lei Federal 13.663/2018, com a seguinte redação:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (…) IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.

A inserção de uma obrigação de atuação positiva e proativa das escolas na LDB, que é a legislação cerne do direito educacional no Brasil, revela uma coerência e uniformização das diretrizes e bases da educação nacional, com as demais legislações que regem outras searas jurídicas da sociedade, que não apenas a educação.

A legislação promove uma congruência e ligação, por exemplo, da LDB com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e o aspecto da proteção integral da criança e do adolescente, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Além do aspecto jurídico, a mudança na LDB reforça o comprometimento político em promover uma mudança de conscientização e comportamento social quanto ao bullying. Muitas vezes os ‘agressores’, por falta de instrução e acompanhamento adequado, acabam por desvirtuarem alguns comportamentos, gerando danos psicológicos não só nas vítimas, mas também em si próprios e na sociedade. Assim, é necessário a construção de uma cultura da paz, a partir exatamente da escola, onde a criança/adolescente forma sua personalidade e cria conscientização de muitos aspectos da vida.

A legislação não descreve taxativamente de que forma as escolas devem abordar a questão. Mas o artigo 4º da Lei 13.183/2015 traz algumas ideias, tais como capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; e instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores.

Seja a escola pública ou privada, deve estar ciente das suas responsabilidades enquanto ente educador, que exerce significativa influência na formação da cidadania e da personalidade dos seres humanos, que lhes são confiados à educação. E quando se trata de bullying, devem ser privilegiados os mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil, ao invés de se privilegiar a mera punição dos agressores.

Em caso de descumprimento do que diz a legislação, é possível a aplicação de sanções penais e civis às instituições de ensino e aos seus dirigentes, de acordo com as condutas ou omissões, dolosas/culposas em maior ou menor grau. Entretanto, priorizar esse enfoque meramente punitivo vai na contramão do discurso global em vigor, que transmite a ideia da política de construção de uma “cultura da paz nas escolas”, também uma inovação inserida no art. 12, X da LDB, através da lei 13.663/2018.

Ana Amélia Ribeiro Sales

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