Os condomínios estão autorizados, a partir de agora, a realizarem assembleias e votações de forma eletrônica e virtual. É o que está previsto na nova redação dos artigos 1.353 e 1.354-A do Código Civil, trazida pela Lei 14.309, de 2022, sancionada e já em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial, no dia 9 de março.
Segundo o texto, nas reuniões virtuais, os condôminos terão assegurados os mesmos direitos de voz, debate e voto, como nas reuniões presenciais. A Lei esclarece também que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, salvo quando houver vedação expressa na convenção de condomínio.
Para validade das assembleias, a Lei 14.309/22 estabelece algumas normas. Do Instrumento de Convocação, por exemplo, devem constar as instruções sobre acesso, manifestação e votação dos condôminos. A lei também prevê a isenção de responsabilidade da Administração do Condomínio por problemas técnicos decorrentes dos equipamentos de informática ou de conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, nem por quaisquer outras situações que não estejam sob seu controle.
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