No dia 23 de agosto de 2024 foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A Resolução foi elaborada com a contribuição de especialistas, autoridades internacionais e, inclusive, participação social através de Audiência Pública.
Ao regulamentar os artigos 33 a 36 da Lei federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD), esta norma trouxe o conceito de TID- transferência internacional de dados, estabelecendo regras para a sua efetivação, na prática.
A transferência internacional de dados é definida pela transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Ou seja, ela restará caracterizada somente quando um agente de tratamento (exportador) transferir dados pessoais para outro agente de tratamento (importador).
O objetivo deste novo regulamento é conferir mais transparência e maior segurança jurídica aos agentes de tratamento, especialmente em suas relações com organismos internacionais, o que também promove o desenvolvimento econômico.
No ato da publicação da Resolução foi estabelecido um prazo de 12 meses para que os agentes de tratamento incorporem as cláusulas-padrão aprovadas pela ANDP aos seus respectivos instrumentos contratuais, o deverá ser observado até o dia 23 de agosto de 2025.
Entre as principais exigências da Resolução está a obrigatoriedade de adaptação dos contratos que utilizam cláusulas contratuais como base legal para a transferência internacional.
O regulamento também define o procedimento de reconhecimento da adequação de países e organismos internacionais, aborda medidas de transparência, bem como orienta sobre o uso de cláusulas contratuais específicas e normas corporativas globais, voltadas para os grupos empresariais com atuação internacional.
De imediato, caberá ao controlador de dados revisar a sua política de privacidade, para que possa agir em conformidade às diretrizes da Resolução nº 19/2024.
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