Em tempos de crise hídrica, de amplos debates sobre a redução das emissões globais de carbono na atmosfera, e de redefinição de parâmetros regulatórios às atividades extrativistas no Brasil – em face da última catástrofe ambiental de grandes proporções ocorrida na cidade de Mariana, Minas Gerais –, o Princípio da Sustentabilidade nas licitações públicas cresce em relevância e pertinência.

Com despesas de aproximadamente R$600 bilhões para aquisição de bens e serviços através de licitação – o que corresponde a cerca de 15% do PIB –, mais do que nunca, a administração pública tem o dever de observar os princípios que regem a licitação pública constantes do art. 3º da Lei 8666/93, dentre eles, o da promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

A licitação sustentável é aquela que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nos procedimentos licitatórios para aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras. Nesse sentido, foi promulgado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666/93, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, além de instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. No mesmo sentido, têm sido promulgadas várias Portarias (como a Portaria MMA nº 61/2008 e a Portaria ANA nº 225/2013) e diretrizes de diversos Órgãos da Administração para garantir a observância do dito Princípio da Sustentabilidade.

Muito embora o referido Decreto já esteja em vigor há pouco mais de 03 (três) anos, a referência expressa e direta ao Princípio da Sustentabilidade nos Editais de Licitação ainda é tímida e esporádica. No entanto, face aos eventos políticos, econômicos e ambientais a que se tem assistido, nota-se que a sua exigibilidade é cada vez mais evidente e incisiva, seja pela própria Administração Pública – a qual tem o dever de perseguir a redução de custos e impactos ambientais e econômicos ao longo da vida útil do bem ou serviço contratado – seja pelos próprios particulares interessados em contratar com a Administração Pública. Estes passam a ter, a seu favor, uma motivação a mais para desenvolver produtos sustentáveis: um novo parâmetro de avaliação que se torna diferencial competitivo, em face de eventual proposta concorrente que, mesmo apresentando melhor preço, termine por lançar mão de práticas mais nocivas ao meio ambiente – mostrando-se, de tal maneira, menos vantajosa para a Administração Pública.

Fernanda Araújo C. E M. Nogueira

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