A Segunda Turma do TRT-MG rejeitou o benefício da justiça gratuita a um ex-empregado de um restaurante em Belo Horizonte.
Os Desembargadores que examinaram o caso negaram provimento ao recurso do trabalhador, que almejava a concessão da gratuidade, indeferida em primeira instância.
De acordo com o entendimento do Tribunal, apenas aqueles que cumprem o dever ético de lealdade processual podem ser beneficiados com a justiça gratuita.
O ex-empregado ajuizou reclamatória trabalhista pretendendo reverter a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, visando receber as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Para tanto, alegou que a empresa havia simulado situações para justificar a penalidade mais severa, negando a autenticidade de sua assinatura em documentos relacionados a sanções anteriores, como advertências escritas e suspensões.
Todavia, uma perícia grafotécnica determinada pelo juiz de primeiro grau revelou que os documentos haviam sido assinados pelo próprio trabalhador e que , inclusive, um atestado médico apresentado por ele era falso.
Constatada tal atitude dolosa e a litigância de má-fé pela tentativa de alteração da verdade dos fatos, o ex-empregado foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.132,04 (fixada no patamar de 5% do valor da causa), além de R$ 1.000,00 referentes aos custos da perícia grafotécnica.
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