Para a concessão ou renovação da Certificação das Entidades Beneficentes atuantes nas áreas de Educação, Saúde e/ou Assistência Social (CEBAS), as organizações, em cada uma das áreas de atuação, devem seguir o princípio da universalidade do atendimento e não direcionar suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional e ainda cumprir uma série de requisitos, segundo estabelece a Lei Complementar 187/2021, regulamentada pelo Decreto 11.791/2023 – veja post anterior.
Na educação, por exemplo, a Certificação, seguindo o princípio da unicidade da personalidade jurídica, será expedida em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino, que prestam serviços de educação básica, profissional ou superior de forma gratuita ou por meio de bolsas de estudo, que podem ser integrais ou parciais, concedidas a alunos selecionados por critérios socioeconômicos.
As entidades poderão ainda oferecer benefícios complementares, exclusivamente, aos alunos bolsistas, como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação.
As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, exceto se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.
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