O Ministério da Economia editou a Portaria n.º 16.655, de 14/07/2020, que disciplina a recontratação de empregados durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

Apesar de não existir lei que proíba a recontratação, a portaria vem eliminar qualquer questionamento sobre a alegação de possível “fraude”, pois estabelece que, durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação, dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão, desde que os termos do contrato de trabalho anterior sejam mantidos.

A medida favorece os trabalhadores dispensados, que poderão se beneficiar com o retorno ao emprego anterior; e as empresas que, por sua vez, poderão resgatar a mão de obra qualificada que foram obrigados a dispensar em razão da pandemia.

A medida, contudo, não pode ser utilizada como estratégia empresarial para reduzir salário ou benefícios anteriormente devidos ao trabalhador, ou como simulação de rescisão contratual para, em conluio com o empregado, garantir-lhe acesso a valores de FGTS e seguro desemprego.

A portaria esclarece ainda que somente por negociação coletiva a recontratação poderá se dar em termos diversos do estabelecido no contrato de trabalho anterior.

Maurício Leopoldino da Fonseca

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