Liberação de inventário não pode estar condicionado ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis

A perda de um ente querido é um dos momentos mais dolorosos da existência de um ser humano. Soma-se a isso as burocracias legais inerentes a esse momento, como a partilha de bens por meio do inventário, e os custos decorrentes desse processo. Para desburocratizar essa ação e torná-la mais célere, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1074, trouxe novidades sobre uns dos assuntos mais questionados nessa seara: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual, cuja alíquota varia por Estado.

Por unanimidade, a Corte decidiu, no final do ano passado, que, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”.

A partir deste novo entendimento do STJ, torna-se possível a resolução da partilha dos bens sem a iminente quitação do imposto nos autos do processo de inventário por Arrolamento Sumário, cujo valor, muitas vezes, assusta e afasta os herdeiros da resolução do problema, atrasando o inventário.

Com a nova legislação, vale esclarecer, o Fisco não ficará prejudicado. O imposto incidirá desde a abertura da sucessão, isto é, do óbito, postergando-se somente o momento de sua quitação para após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha amigável e a expedição dos formais de partilha ou carta de adjudicação.

Ronaldo José Rodrigues Júnior

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