Inaplicação da súmula 06, X do TST – a regiões geo-economicamente diferentes – Escola confirma na Justiça direito de aplicar salários diferenciados a professores de unidades situadas na mesma região metropolitana

Decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho declara que e NÃO HÁ OFENSA ao princípio da isonomia salarial o fato de o empregador pagar salários diferentes aos professores que atuam em cidades diversas – mesmo estando na MESMA região metropolitana, quando demonstrado que o estabelecimento particular de ensino sempre pagou o salário-aula-base.

Em Maio de 2010 o Sindicato dos Professores interpôs Reclamatória Trabalhista pleiteando isonomia salarial do Salário Aula Base pago ao professor de Contagem com o Salário Aula Base pago aos professores de Belo Horizonte.

A brilhante sentença da lavra da Juíza Substituta – D.ra Karla Santuchi – da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, ao argumento de que, não obstante pertencerem à mesma região metropolitana, é incontroverso nos autos que as condições geo-econômicas das duas unidades são dispares. Sendo assim, inviável a aplicação do princípio da isonomia salarial quando as condições em análise são tão diferentes.

No dia 18 de Maio de 2012 o Colendo Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão confirmando integralmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao fundamento de que NÃO HÁ OFENSA ao princípio da isonomia salarial no fato de o empregador pagar salários diferentes aos professores que atuam em cidades diversas, quando demonstrado que o estabelecimento particular de ensino sempre pagou o salário-aula-base, em ambas localidades, acima do piso previsto nos instrumentos normativos. A se entender que há discriminação,  estar-se-á intervindo no poder de direção e organização do empreendimento, vale dizer, no poder de livre iniciativa do empregador (art. 1º, IV, da CF), que leva em conta diversas circunstâncias para o pagamento da remuneração, inclusive a diferença sócio-econômica regional, a implicar valores maiores ou menores para as mensalidades e, consequentemente, maior ou menor arrecadação.

A decisão supra citada demonstra que a lei deve ser interpretada em função da realidade sobre a qual ela atua, e que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho quando da edição da SÚMULA 06 não teve a intenção de estabelecer que o simples fato de estarem localizados na mesma região metropolitana, consagra o direito à equiparação salarial.

Assim, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho confirma que para fazer jus à isonomia salarial o empregado deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT – exercício da mesma função do paradigma, desenvolvendo o mesmo trabalho, com a mesma qualidade, produtividade e perfeição técnica – bem como trabalhar na “mesma localidade”.

Contudo, deixa claro que a expressão “mesma localidade” existente no art. 461 da CLT se refere à região geo-econômica, nas quais as condições de vida determinam padrões salariais semelhantes.

Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza

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