ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações será reduzido a partir de 2024

O STF, por unanimidade, no tocante aos serviços de telecomunicações e por maioria, em relação aos serviços de distribuição de energia elétrica, decidiu que a alíquota de ICMS incidente nas indigitadas operações não deve superar aquela fixada na legislação estadual para as operações em geral.

A discussão ocorreu diante de julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC (TEMA 745), o qual mencionava a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Os ministros ainda debateram sobre o prazo para modulação dos efeitos da decisão, decidindo o Tribunal, por maioria, que a referida decisão colegiada produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.

Estados preveem perda bilionária de arrecadação com a tese fixada pela Suprema Corte.

Paulo Henrique Soares

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