O STF, por unanimidade, no tocante aos
serviços de telecomunicações e por maioria, em relação aos serviços de
distribuição de energia elétrica, decidiu que a alíquota de ICMS incidente nas
indigitadas operações não deve superar aquela fixada na legislação estadual
para as operações em geral.
A discussão ocorreu diante de julgamento do
Recurso Extraordinário 714.139/SC (TEMA 745), o qual mencionava a aplicação do
princípio da seletividade ao ICMS. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do
figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e
serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Os ministros ainda debateram sobre o prazo
para modulação dos efeitos da decisão, decidindo o Tribunal, por maioria, que a
referida decisão colegiada produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do
mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
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