Nos últimos dias o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu julgamento do processo n.ºRR-1322-04.2010.5.01.0050 colocando mais uma vez em cheque a validade das normas estabelecidas através de convenções coletivas de trabalho.
No acórdão, publicado no dia 06/11/2015, a 7ª Turma do TST declarou inválida a norma coletiva que reduziu salários de empregados.
Assim, o princípio da segurança jurídica, que as convenções coletivas deveriam fornecer aos empregados e empregadores, é derrubado pelas atuais decisões.
Segundo o entendimento do TST, não obstante reconhecer a importância da autonomia sindical para negociar benefícios aos trabalhadores, a submissão da convenção coletiva à lei é de ordem natural e surge do sistema democrático.
Defendem o entendimento de que a autonomia dos sindicatos de estabelecerem garantias, não pode sobrepor à lei, bem como não podem desregulamentar o trabalho, diminuindo os benefícios mínimos estabelecidos pela legislação trabalhista.
Esclarecem que o legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação.
Diante disso, é de suma importância que as empresas, antes de cumprir o disposto em uma convenção coletiva de trabalho, verifiquem se as cláusulas estabelecidas estão desregulamentando o trabalho, e consequentemente criando inconscientemente um passivo trabalhista.
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