A partir do dia 16 de maio, os prazos processuais no Judiciário serão contados com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), exceto nos casos que exigem intimação pessoal.
As mudanças ocorreram após a atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. Com a nova Resolução nº 569/2024, o sistema será utilizado apenas para enviar citações e comunicações pessoais às partes ou terceiros.
Veja como ficou a contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico:
Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
Citação eletrônica não confirmada:
* Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo começa a ser contado 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico.
* Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não é iniciado. Nesse caso, a citação precisa ser refeita e a falta de confirmação deve ser justificada, sob pena de aplicação de multa.
Demais intimações e comunicações processuais:
Confirmadas: o prazo começa a contar a partir da data de confirmação. Caso a confirmação ocorra em um dia não útil, a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente.
Não confirmadas: prazo começa a contar 10 dias corridos após o envio da comunicação.
Contagem de prazos no DJEN
O prazo processual começa no primeiro dia útil após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A data oficial da publicação é considerada como o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.
A partir de 16/5/2025, os tribunais que ainda não estiverem plenamente integrados ao DJE e ao DJEN, deverão certificar manualmente a contagem dos prazos.
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