A reforma trabalhista e a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial

Com a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017, acordos extrajudiciais firmados entre empregador e empregado poderão ser judicialmente homologados, desde que as partes estejam acompanhadas, cada uma delas, por seu próprio advogado.

Antes da Lei 9.958, de 2000, um acordo extrajudicial firmado entre empregador e empregado, não podia ser homologado pelo Poder Judiciário. Para isso, era necessário submeter a questão à apreciação e julgamento pela Justiça do Trabalho, em um processo judicial.

Depois da criação da Comissão de Conciliação Prévia – CCP, implementada pela supracitada lei de 2000, a possibilidade de transação extrajudicial passou a existir. Ocorre que, além de a CCP não ser obrigatória, essa modalidade de conciliação acabou não sendo, de fato, aplicada de maneira constante e efetiva. Isso porque a formalização do acordo extrajudicial, com a intermediação da CCP, que deve composta por representantes dos empregados e dos empregadores, não torna a matéria indiscutível, o que, em tese, não traz segurança jurídica para a transação, havendo ainda o risco, principalmente para o empregador, de a matéria objeto do acordo ser questionada judicialmente.

Contudo, partir da entrada em vigor da nova legislação, esse cenário mudará, de forma que o acordo extrajudicial poderá ser homologado judicialmente, hipótese em que o termo de homologação do acordo valerá como decisão irrecorrível, o que, sem dúvida, traz segurança jurídica aos termos da negociação que venha a ser feita entre as partes.

A representação de cada uma das partes por advogado próprio é requisito de observância obrigatória, para que o acordo extrajudicial possa ser levado à homologação pela Justiça do Trabalho.

A partir da distribuição da petição, o juiz terá quinze dias para analisar o acordo ou designar audiência, se entender cabível. A apresentação da petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto às verbas trabalhistas objeto da negociação. Mas negada a homologação por sentença fundamentada, o prazo prescricional volta a correr a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
A aplicação deste novo capítulo da CLT poderá ter incontestáveis consequências, positivas e negativas, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Gera segurança jurídica de a transação tornar-se definitiva, quando homologada em Juízo. Por outro lado, dependendo da forma de sua utilização, a transação extrajudicial pode despertar preocupação.

Para que esta nova modalidade de negociação de direitos trabalhistas não se torne ‘letra morta’ ou caia em desuso, deve ela ser utilizada para os fins a que se destina, ou seja, a composição amigável de conflitos. Devem, pois, as partes, devidamente assistidas por seus advogados, agir com absoluta boa-fé nessa negociação.

Para conseguir esta segurança, é indispensável uma assistência jurídica qualificada para a elaboração e acompanhamento de acordos extrajudiciais trabalhistas, que certamente serão um meio de redução dos conflitos e ações judiciais que abarrotam a Justiça Trabalhista brasileira.

Leandro Pacífico Botelho

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