A propositura de ação de exibição de documentos por Sindicato deve ser medida excepcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região negou provimento ao recurso de Sindicato em ação de exibição de documentos contra empresa, ao entendimento de que “o procedimento de produção antecipada de provas deve ser utilizado em situações excepcionais, desde que comprovados, de forma cabal, os requisitos previstos no artigo 381, incisos II e III, do CPC, e diante da necessidade de priorização da solução consensual dos conflitos (artigos 3º, §2º, do CPC e 764, §1º, da CLT). Admitir tal procedimento de forma ampla e irrestrita, além de assoberbar, ainda mais, esta Justiça Especializada, atenta contra o princípio da celeridade e economia processual e onera os cofres públicos.” (Processo nº 0010118-57.2024.5.03.0140)

Na petição inicial o Sindicato pediu a exibição de diversos documentos de uma empresa, tais como registro de todos os empregados em atividade, recibo de pagamento de salários, documentos rescisórios, arquivo de folhas de pagamento de salários, controles de ponto, extrato de FGTS dos últimos cinco anos, CAGED, dentre outros, com o intuito de fazer a “verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas no tocante à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive direitos assegurados nas convenções coletivas de trabalho que a categoria faz parte”.

Em sentença proferida pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, ao entendimento de que não havia legitimidade no pedido da inicial porque “ausente a demonstração de quaisquer indícios de que os documentos pretendidos estejam sob ameaça de se tornarem impossíveis ou muito difíceis, como exige a lei.”

Legitimidade e usurpação de competência fiscalizatória da União

A ação de exibição de documentos nada mais é do que a produção antecipada de determinada prova sobre fatos em regular exercício do direito material à prova.

Dessa forma, a genérica alegação de “denúncias anônimas de trabalhadores” não justifica a atuação do Sindicato na pretensão de exibição de documentos e não traz causa de pedir válida a autorizar que a justiça do trabalho determine que uma empresa entregue seus documentos a Sindicato.

Veja que, nos termos do art. 381 da CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (II); ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (III). Assim, o art. 382 do CPC estabelece o dever de o requerente apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

Não se questiona aqui a legitimidade do Sindicato para propor ações que visam garantir a defesa de direitos coletivos ou individuais de trabalhadores da categoria. Pondera-se apenas que não é legítima a pretensão do Sindicato de propor ação de exibição de documentos com o objetivo de verificar se existe ou não violação a direitos.

Isto porque o Sindicato, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não detém poderes de polícia como órgãos de Estado e precisa pautar sua atuação dentro dos limites da legalidade, expondo os fatos concretos que justificam a sua atuação para garantir os direitos dos trabalhadores visando um relacionamento transparente e harmônico com as empresas.

O Sindicato não tem direito de pedir a exibição dos documentos com mero intuito fiscalizatório, já que compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, nos termos do art. 21, XXIV da CF/88, e a lei federal estabelece que competente ao Ministério do Trabalho exercer o poder fiscalizatório, conforme prevê o art. 48-A, inciso V, da Lei nº 13.844/2019 e o art. 626 da CLT.

O simples fato de o Sindicato representar a categoria profissional não lhe dá o direito de ter acesso às informações contábeis, fiscais e demais atividades administrativas e gerenciais afetas à gestão de pessoas de uma empresa.

Portanto, todo e qualquer requerimento que o Sindicato faça no cumprimento de suas funções constitucionais (art. 8º, III, da CR/88) frente a outra pessoa jurídica de direito privado – que possui garantia constitucional de proteção da propriedade privada (art. 170, II, CF/88) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, § ú, CF/88) – deve ser feita de forma justificada e transparente dentro dos limites da lei para não abrir margem a abuso de direito (art.187CC).

Assim, é obvio que Sindicato precisa fundamentar seu pedido judicial de exibição de documentos justificando a necessidade da medida, indicando fatos e individualizando a causa de pedir do direito supostamente violado a que se pretende defender.

A legitimidade de ação do Sindicato deve ser exercida nos limites do Estado Democrático de Direito – que tem como princípio tanto os valores sociais do trabalho com também da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88); que tem como objetivo construir uma sociedade livre (art. 3º, I, CF/88); que estabelece direitos e garantias individuais e coletivos norteados por princípios da legalidade (art. 5º, I, CF/88), da proteção de direitos contra qualquer convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII, CF/88), da proteção do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), da proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, LXXIX, CF/88); e, dos princípios gerais da atividade econômica, tais como proteção da propriedade privada (art. 170, II, CF/88), da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, § ú, CF/88). Logo, a jurisdição estatal para ser acionada precisa ter os fatos e fundamentos jurídicos para dar o direito respeitando o ordenamento jurídico.

Ocorre que muitas das vezes a natureza da documentação solicitada pelo Sindicato não releva apenas a escrituração da empresa de suas obrigações trabalhistas, como também envolve informações de obrigações tributárias e civis com repercussões comerciais relevantes.

Por exemplo, a exibição de relatórios do e-social com informações do antigo CAGED (extinto pela Portaria nº 1127/2019) e arquivos das folhas de pagamento não revelam apenas os dados pessoais sensíveis de empregados (art. 5º, LXXIX, CF/88) – o que é outro problema – mas também revelam informações sobre a política remuneratória praticada pela empresa frente a concorrentes – o que é um dado estratégico em diversos nichos de mercado que disputam por mão de obra qualificada.

Além do mais, o Sindicato possui outros meios legítimos para atuar contra denúncias de violação de direitos e sem revelar o sigilo da fonte, seja por meio da mediação no Ministério do Trabalho e Emprego ou encaminhamento das denúncias para o Ministério Público do Trabalho para investigação na forma da lei.

Portanto, o objetivo do procedimento da produção antecipada de provas é de conferir agilidade na produção da prova, viabilizando a auto composição do direito litigioso, bem como o prévio conhecimento do contexto probatório, evitando o ajuizamento de lides inúteis e não pode ser  utilizado de forma genérica para verificar “em abstrato” supostas violações a direitos de trabalhadores por parte de uma empresa e sequer para viabilizar uma ação fiscalizatória do Sindicato sobre esta.

Karina Rodrigues de Almeida

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