O assédio é uma forma de violência e no ambiente de trabalho pode se apresentar de diversas formas, tais como assédio moral, assédio sexual, discriminação e assédio psicológico. E não é somente a vítima que se prejudica em um ambiente onde o assédio se instala. As empresas passam a ter prejuízos que vão desde um ambiente tóxico, de baixa produtividade, absenteísta, com risco aumentado de acidentes de trabalho, como também desgaste da imagem institucional, o pagamento de indenizações e risco de responsabilização nas esferas administrativa e criminal por atos de seus prepostos.
O combate ao assédio no ambiente de trabalho é um tema que ganhou relevância no debate da Justiça do Trabalho. A legislação trabalhista, por sua vez, tem criado normas para que as empresas atuem de forma ativa (elaborar e implementar planos de ação) no combate (medidas corretivas) e prevenção (medidas preventivas) do assédio no ambiente de trabalho, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Todas as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário.
Em dezembro de 2022 a norma regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho (MTE) estabeleceu que a CIPA tem a função de prevenir acidentes e o assédio no trabalho, passando a se chamar CIPA+A (Comissão interna de Prevenção de Acidentes de trabalho e de Assédio) e estabelecendo normas de conduta para os empregadores.
A norma regulamentadora nº 1, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), por sua vez, foi recentemente alterada e estabelece que, a partir de 26/05/2025, as empresas terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Registre-se que o assédio moral e sexual está incluído neste tipo de risco.
O Ministério do Trabalho esclarece que os “riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores”. (Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025 — Ministério do Trabalho e Emprego)
A NR 01do MTEestabelece quais medidas uma CIPA deve implementar com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho (item 1.4.1.1 da NR 1) e essas medidas podem servir de orientação para estabelecimentos que não tenham CIPA. São elas:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
A NR nº 1 não obriga as empresas a contratarem psicólogos ou outros profissionais especializados. No entanto, a identificação e avaliação de riscos psicossociais por consultorias especializadas será de grande auxílio ao empresário.
Fato é que a obrigação de garantir a segurança no trabalho decorre da lei (art. 157, I, da CLT) e até o estabelecimento que não está obrigado a ter CIPA precisa estar preparado para atuar em situações de assédio no trabalho.
A norma regulamentadora dispõe que mesmo as empresas que não têm número suficiente de empregados para criar a CIPA (NR 5) e não são atendidas por SESMT (NR 4) deverão nomear “um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva”(item 5.4.13 da NR 5). A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização (item 5.4.14 da NR 05).
Dessa forma, os membros da CIPA ou o representante nomeado da NR-05 (item 5.8.4 da NR 5) devem receber treinamento com o estudo de diversos temas, dentre eles, o tema da “prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho” (item 5.7.2, “h” da NR 5).
Como forma de prevenir qualquer tipo de assédio no ambiente de trabalho, são reconhecidas como efetivas as seguintes medidas:
Para compreender melhor sobre tema Assédio estão disponíveis na internet diversas cartilhas elaboradas pelo Governo e pela Justiça do trabalho com linguagem acessível, veja os links: Assédio.indd , CartilhadeCombateaoAssedioMoraleSexual2024.pdf , Materiais Educativos – TST , dentre outras.
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não…
O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT,…
Não podem ser pagos diretamente ao trabalhador os valores devidos a título de FGTS e/ou…
Atenção! Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego gera o dever de…
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem a função de uniformizar as decisões sobre ações…
O Supremo Tribunal Federal, através do ministro Nunes Marques anulou uma decisão do Tribunal Regional…