Você já ouviu falar em criptoativo? E em criptomoeda? Pensa em investir? Antes de separar o seu dinheiro, é importante estar atento a como a legislação brasileira trata do assunto.

O criptoativo, popularmente conhecido como criptomoeda, é classificado pelo governo brasileiro como um ativo financeiro, de natureza jurídica diversa das moedas como dólar, real ou euro. O Banco Central do Brasil já deixou claro que os criptoativos não são moedas, nem mesmo eletrônicas, uma vez que não são regulados, supervisionados e nem mesmo emitidas com garantia de autoridade monetária de qualquer país.

É importante destacar que, segundo a Receita Federal do Brasil, as criptomoedas devem ser incluídas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) na ficha “Bens e Direitos” como “outros bens”, uma vez que se equiparam a um ativo financeiro.

 Vale ressaltar que a tributação para esse tipo de ativo financeiro sempre existiu no país, embora não houvesse regulamentação específica sobre o tema ou a forma de apuração do tributo. Há incidência da tributação nas operações com criptoativos para qualquer pessoa domiciliada ou residente no Brasil. Isso significa que não importa se a operação ocorre fora do país, em virtude da aplicação do princípio de tributação universal da renda.

 A tributação decorre do ganho de capital obtido na venda do criptoativo, assim entendido a diferença positiva entre o custo de aquisição das criptomoedas e o valor da alienação, sempre com a conversão em reais.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.888/19 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ainda assim, persistem algumas dúvidas pontuais dos contribuintes acerca da forma de declaração das aquisições e das vendas, além da forma de apuração da tributação, que não foi completamente regulamentada.

Recomenda-se que os investidores procurarem assessoria especializada para que suas declarações sejam realizadas da forma mais correta e transparente o possível, especialmente porque as “exchanges” têm, desde 2019, a obrigatoriedade de prestar informações mais detalhadas à RFB, fato de que tende a tornar as operações mais transparentes aos olhos do Fisco.

Gabriela Cabral Pires

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