STF afasta incidência do IR sobre o recebimento de pensões alimentícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a cobrança de Imposto sobre a Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão alimentícia, decorrentes do direito de família. A decisão vem em resposta à ADI 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), por meio da qual a entidade questiona dispositivos da Lei n. 7.713/88 e do Decreto n. 3.000/99 – RIR (revogado pelo Decreto 9.580/18), que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Por maioria dos votos, a Corte deu interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos combatidos. Conforme voto do relator, ministro Dias Toffoli, “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

Segundo Dias Toffoli, o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia (alimentante), ao receber renda ou provento (acréscimos patrimoniais), do qual retira a parcela referente aos alimentos, já recolhe o IR quando devido. Submeter os valores recebidos pelo alimentado, a título de pensão alimentícia, à cobrança do IR, provocaria a “ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional”.

Ademais, a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido é entendida como um benefício fiscal para o alimentante (responsável pelo pagamento da pensão), o que não confrontaria o entendimento formado pela Corte em relação as parcelas recebidas pelo alimentado.

Embora não cabível outras espécies de recurso, a decisão da Corte é ainda passível de recurso de embargos declaratórios.

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