Em demanda judicial acompanhada pelo JBL, a 2ª turma do Tribunal do Regional do Trabalho de Minas Gerais negou provimento ao recurso de um professor que alegava dispensa discriminatória em razão de exibição, em sala de aula, de vídeo de sua autoria constante de rede social particular. A escola alegou em sua defesa que a dispensa foi motivada pelo descumprimento de cláusula contratual em razão do professor ter divulgado, em sala de aula, sem autorização da escola, rede social pessoal que possibilitava a comunicação entre professor e aluno para além das fronteiras da instituição de ensino. A cláusula contratual descumprida vedava expressamente a comunicação entre professor e aluno fora dos meios institucionais da escola.
Na decisão ficou consignado que não havia prova nos autos no sentido de que o professor tenha sido dispensado por quaisquer questões de cunho ideológico, sendo registrado pelo relator do acórdão que “a partir do momento em que o professor faz expressa referência a site pessoal em sala de aula, o material nele contido passa a ser considerado como incluído no próprio conteúdo de sua disciplina, o que justifica a proibição na cláusula 4ª do contrato de trabalho.”
Nos fundamentos da decisão foi destacado o fato de a escola ser um ambiente que lida com menores de idade e que “qualquer comunicação a ser travada entre os alunos e o professor ou entre o docente e os pais de seus alunos deve necessariamente ocorrer em locais, virtuais ou presenciais, em que seja possível o monitoramento pela escola, a fim de coibir prática de atos ilícitos ou mesmo situações que sejam contrárias aos valores e ideias defendidos pela instituição de ensino.”
Dessa forma, é válida a cláusula de contrato de trabalho que proíba o professor criar ou divulgar meios de comunicação próprios com alunos fora do ambiente controlado pela escola e fora dos seus meios institucionais.
A decisão foi proferida em processo que tramita em segredo de justiça.