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TJMG inova ao acolher agravo de instrumento em matéria de competência

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) abriu um espaço importante para a discussão de matéria de competência em sede de agravo de instrumento. A questão foi levada ao TJ mineiro em uma ação movida pelo JBL Advocacia e Consultoria, por meio de uma tese pioneira que tomou por base uma analogia com o inciso III do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.

Apesar de não existir previsão de agravo contra decisão que trata de competência no rol do art. 1.015, o inciso III permite o agravo de instrumento contra decisão que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem. De uma forma indireta, a legislação está tratando da questão de competência do juízo. Portanto, a nosso ver o agravo de instrumento caberia também em matéria de competência.

Sabemos que a discussão do foro competente não está prevista no rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o que significa, na prática, a necessidade de aguardar todo o trâmite do processo para, ao final, em sede de apelação, submeter a questão à segunda instância.

Ou seja, a questão só poderia ser levantada após todo o trâmite do processo na comarca supostamente incompetente. Acolhido o agravo, o processo retornaria à comarca inicial, tendo o risco de anular todos os atos praticados pelo juiz incompetente. O que implica em mais atraso processual e perda de tempo na Justiça.

A ação movida pelo JBL Advocacia e Consultoria teve origem em Belo Horizonte, no entanto, a outra parte alegou que o foro competente seria em João Pessoa, já que havia sede na capital paraibana. A primeira instância determinou o envio do processo para aquela cidade, cabendo então a nós recorrermos da decisão.

A nossa tarefa foi apresentar o agravo no Tribunal de Justiça de Minas, com os argumentos supracitados, que foram acolhidos pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, da 15ª Câmara Cível do TJMG, em 28 de setembro último.

Infelizmente, a maioria dos juízes e desembargadores não têm conhecido o agravo na discussão de conflito de competência, justamente por se aterem à letra da lei – no caso o artigo 1.015 do CPC, que não traz essa previsão.

Vale lembrar que até 2015, quando o Congresso Nacional aprovou a reforma no CPC, o artigo 522 do CPC de 1973 dispunha genericamente que o agravo de instrumento seria cabível em face de qualquer decisão interlocutória que levasse a lesão grave ou de difícil reparação.

Ao alterar o texto, os parlamentares brasileiros optaram por aprovar um rol taxativo de aplicação do recurso. Mas a referida decisão do TJ mineiro, ainda que isolada, dá uma abertura para uma rediscussão do tema, com possibilidade de levar a, no mínimo, uma economia de tempo processual no âmbito do Judiciário brasileiro.

                                        * Matéria publicada no Jornal Estado de Minas de 09/11/2018.

Escrito por: Rodrigo Pagani Rocha

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