O STF, por oito votos a três, declarou inconstitucional o art. 9º-A, caput e §2º da Lei 13.701/03, do município de São Paulo, que exige de prestadores sediados em outras cidades – que executam serviços a tomadores sediados no próprio município paulista – cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de o tomador se responsabilizar pela retenção do ISSQN, caso o prestador não proceda com o cadastro.
A maioria da Corte acompanhou o relator, Marco Aurélio Mello, que defendeu que a penalidade de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços é inconstitucional, como também não compete ao município impor o cumprimento de obrigações acessórias a contribuinte não localizado em seu território.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, considerando ser legítimo o município “verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização”. No entanto, o voto foi derrotado.
A decisão favorável aos contribuintes reestabelece a segurança jurídica na relação entre o fisco municipal, tomadores paulistas e prestadores localizados em outros municípios, afastando hipóteses de bitributação.