Criado com o intuito de trazer um tratamento tributário diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) nem sempre é a melhor opção para o empresário. Antes de optar pelo mecanismo, vale observar atentamente as regras trazidas pela Lei Complementar 123/06 e posteriores alterações.
Embora a impressão inicial seja a de que toda e qualquer micro e pequena empresa seja beneficiada com a adoção do Simples, a prática vai mostrar que não é bem assim. Em primeiro lugar, deve ser observado que o sistema tributário pode ser adotado por empresas que tenham faturamento máximo anual de R$ 4,8 milhões – valor adotado a partir deste ano.
Se o empresário for sócio de duas ou mais empresas, é preciso estar atento a um detalhe: a soma do faturamento de todas elas não vai poder ultrapassar esse limite. Caso contrário, a Receita Federal poderá desconsiderar a aplicação do Simples e arbitrar o imposto com base nas regras do sistema de lucro presumido (adotado basicamente na prestação de serviços) ou lucro real (sistema tributário do setor industrial).
E não importa que apenas um dos sócios tenha participação em mais de uma empresa: enquanto pessoa jurídica, todos os proprietários serão penalizados com a troca do sistema de tributação. E não é só. Outra vedação imposta pela legislação que rege o Simples é que o sócio seja administrador em outra empresa.
Outro ponto de extrema importância na hora de avaliar a conveniência de adotar o Simples é o ramo de atividade. O Simples não permite qualquer abatimento de despesas na produção, tais como aluguel de imóvel ou compra de insumos. Se o tipo de atividade admitir deduções – o que consequentemente implicará em uma tributação menor –, vale a pena fazer uma projeção de qual sistema pesará menos no bolso.
Uma empresa que preste mais de um tipo de atividade pode – e deve – analisar as possibilidades tributárias. A estratégia da segregação de atividades pode aliviar a carga tributária, já que há uma divisão das receitas. Mas para evitar que a estratégia resulte em uma fraude tributária, é preciso que cada empresa tenha sua atividade, sede, contabilidade, funcionários e despesas individualizadas.
Já são vários os julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconhecendo a legalidade da segregação de atividades. Em março de 2016, por exemplo, o tribunal administrativo considerou lícito o caso de uma empresa de fabricação de madeira laminada e chapas de madeira que constituiu uma segunda pessoa jurídica para o cultivo de florestas destinadas ao corte, garantindo o insumo para a atividade principal. A empresa foi autuada pela Receita Federal, que considerou o negócio fraudulento, não reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos do PIS e do Cofins na aquisição da madeira e ainda aplicou uma multa de 150% sobre o imposto devido.
Ao analisar recurso apresentado ao Carf, os conselheiros entenderam que “não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária”. (Processo 19515.722111/201241, Data da sessão: 17/03/16, acórdão 3302003.138)
Nesse amplo espectro de modalidades negociais e sistemas tributários, uma assessoria jurídica tem um papel relevante para a tranquilidade do empresário. Nunca se deve lançar mão de profissionais com know how para analisar toda a vida contábil da empresa, o chamado Due Diligence, ou diligência prévia, e orientar qual a melhor alternativa para os negócios.