No mesmo mês em que o IBGE anunciou o setor de eventos como o maior gerador de empregos do país em 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/23, que, dentre outras providências, revoga os benefícios fiscais instituídos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio da Lei n. 14.148/2021.
Instituído em maio de 2021, o Perse reduziu, a partir de 18 de março de 2022, a zero as alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) das empresas do setor de eventos, fixando o intervalo de 60 (sessenta) meses para aproveitamento da benesse fiscal, ou seja, até a competência de fevereiro de 2027, com a finalidade de mitigar/compensar os acentuados efeitos econômicos enfrentados pelo setor, decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Por sua vez, a MP n. 1.202, publicada no apagar das luzes de 2023, em 29 de dezembro, pretende, por iniciativa do executivo, revogar os benefícios concedidos no âmbito do Perse, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, relativamente às contribuições sociais (CSLL, Pis e Cofins) e a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Sob a alegação da necessidade de se zerar o déficit fiscal nos próximos anos e tentar contornar a exigência de revisão da meta fiscal em março do presente exercício, a referida Medida Provisória poderá vir a ser questionada judicialmente, notadamente em razão da expressa vedação imposta pelo CTN no que concerne a (im)possibilidade de modificação ou revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante determinadas condições e da suposta violação ao princípio de legalidade estrita em matéria tributária.