O Senado Federal aprovou, na última quinta-feira (23/07), sem emendas, o texto do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 22/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
O Projeto de Lei ainda não foi sancionado pelo Presidente da República, pelo que ainda não está em vigor; mas tudo indica que ele será sancionado sem nenhum veto pelo Presidente.
O texto do referido Projeto de Lei dispensa, em caráter excepcional, o cumprimento:
– na EDUCAÇÃO INFANTIL da obrigatoriedade de observância tanto do mínimo de dias letivos, como também da carga horária mínima anual previstos na LDB (inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); e
– no ENSINO FUNDAMENTAL e no ENSINO MÉDIO, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de letivos previstos na LDB (inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), desde que cumprida a CARGA HORÁRIA MÍNIMA anual de 800 horas, estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
Sobre o Enem, o projeto determina que a data de sua realização seja definida em coordenação do Ministério da Educação com os sistemas estaduais, e que o Sisu seja compatibilizado com a nova data do Exame Nacional do Ensino Médio.
A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas remotas (não presenciais), tanto para a EDUCAÇÃO INFANTIL, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação, como também, para o ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.
Os SISTEMAS DE ENSINO que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O texto atribui ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a definição de diretrizes nacionais sobre as atividades pedagógicas não presenciais e seu cômputo para a integralização da carga horária, respeitadas as normas locais e a autonomia das escolas.
E ainda, de acordo com o Projeto de Lei de Conversão, fica permitido o estabelecimento de um período de dois anos (2020-2021) para o cumprimento da carga horária e dos currículos que eventualmente tenham sido prejudicados pela paralisação das atividades durante a pandemia. Dessa forma, o conteúdo curricular deste ano poderá ser aplicado no próximo ano, por meio da aglutinação de duas séries. Permite também que o aluno concluinte do ensino médio possa fazer novamente uma parte ou todo o 3º ano como forma de recuperar eventual prejuízo em razão da paralisação das aulas.
Ainda de acordo com o texto, são exigidos cuidados excepcionais com estudantes em situação de risco epidemiológico, a serem atendidos em regime hospitalar ou domiciliar.
O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.