Começam a valer, em fevereiro deste ano, novas regras para o cadastro da operação de transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Tais normas estão previstas na Resolução nº 5.862, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicada no dia 17 de dezembro de 2019.
A necessidade de regulamentação do transporte de cargas se tornou mais evidente desde a greve dos caminhoneiros em 2018, quando a categoria cobrou do Governo Federal providências como a definição de preços mínimos de frete atrelados à variação do diesel e a implantação de um Código que evitasse especulações e negociatas como aquela conhecida por “carta frete”.
Ao padronizar os preços mínimos dos fretes, o que se buscava era evitar a utilização dos meios fraudulentos e ilegais para pagamentos decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviários e garantir que os preços pagos pelo serviço fossem superiores aos anteriormente praticados, considerados muito baixos.
Nesse sentido, a resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT n° 5.867, publicada dia 16 de janeiro de 2020, atualizou as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado do serviço de transporte, bem como as penalidades às quais estão sujeitos os infratores, inclusive aqueles contratantes que contratarem o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT.
Como mecanismo de colocar em prática o tabelamento dos preços já em vigor desde 2018, quando da entrada em vigor da Lei n° 13.703, a ANTT publicou no dia 17 de dezembro de 2019 a Resolução nº 5.862, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
Essa norma prevê que em 45 dias da publicação, ou seja, até o mês de fevereiro de 2020, todos os contratantes ou subcontratantes deverão começar a registrar os CIOTs por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas.
Importante ressaltar que a Resolução nº5.862/19 prevê penalidades pelo cometimento de infrações que variam de multas limitadas ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além da caracterização por fraude, ensejando o encaminhamento das ocorrências aos órgãos e unidades competentes.
Assim, atitudes como efetuar o pagamento dos fretes diferentemente do modo abordado pela Resolução, burlar a fiscalização usando de maneira errônea o CIOT ou utilizar a “carta frete” ou outro meio similar não previsto nessa resolução resultariam na aplicação das sanções ao prestador de serviços ou contratante, assim como ao consignatário e o proprietário da carga, que são considerados solidariamente responsáveis pelas ações ou omissões praticadas.
Isso significa que, a partir de fevereiro de 2020, as informações sobre os valores de frete pagos serão registradas por meio do CIOT e será mais simples para o Poder Púbico identificar o descumprimento dos preços mínimos de frete.
Em resposta a pleito formulado por uma Associação de Operadores Logísticos do Estado de Goiás, o Senador Vanderlan Cardoso informou que A ANTT e o governo Federal se reunirão nos próximos dias para avaliar a possibilidade de suspensão do prazo para a implementação do sistema de emissão do CIOT.
Lembre-se que tramitam no Supremo Tribunal Federal 03 ações diretas de inconstitucionalidade, sob relatoria do Min. Luiz Fux, sendo que em fevereiro de 2019 o ministro proferiu decisão determinando a “suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito”. O mencionado julgamento está pautado para o dia 19/02/2020.
Chamado a se manifestar sobre o tema pelo Min. Luiz Fux, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE emitiu parecer no sentido de que “o tabelamento, com o estabelecimento de preços mínimos, não apresenta benefícios ao adequado funcionamento do mercado e ao consumidor final, que arcará com os aumentos de preço decorrentes de tal medida.”
É de se destacar o fato de que a fixação de uma tabela mínima de preços pelo Governo Federal viola as regras constitucionais relacionadas à liberdade econômica, à livre concorrência e, por conseguinte, também viola as Leis n°12.529/11 e nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e busca estabelecer garantias de livre mercado.
Assim sendo, cabe ao particular aguardar as definições do Governo Federal e o julgamento das ações pelo STF, buscando, enquanto isso, assessoria especializada para se resguardar e não incorrer em infrações decorrentes de normas que estejam em vigor.
*Contribuiu na redação do artigo Dra. Meiga de Melo Pinho Oliveira