Com a pandemia instaurada pela doença Covid-19, muitos agentes privados estão temerosos quanto à medida administrativa da requisição administrativa, a qual se trata de um ato unilateral e vertical da administração pública que recai sobre bens móveis, imóveis ou serviços, cabendo ao particular, tão e somente, a indenização ao final caso haja dano, conforme previsão da Constituição, artigo 5º, XXV.
A partir do reconhecimento dessa situação extraordinária, o poder público federal editou a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual disciplina, entre outros institutos, a requisição: “VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;”.
Para aqueles que auferem o seu sustento e lucratividade de atividades ligadas a setores chamados essenciais, padece a constante dúvida sobre os riscos desta intervenção e, principalmente, do calamitoso resultado financeiro – o que, para nós, impõe sim duras amarras à ação administrativa.
Deve-se destacar, desde já, que a propriedade privada e a livre iniciativa são direitos constitucionalmente assegurados, devendo a requisição, se utilizada, ser adequada e restrita ao fim a que se destina. Isto é, ter o evento calamitoso como motivo e durar o período excepcional e estritamente necessário para o combate da situação emergencial. Da mesma forma, a nosso ver, deve ser o último instrumento utilizado pela administração pública, quando as ações aplicadas se apresentarem como ineficazes ou insuficientes.
Esse caráter da subsidiariedade da ação administrativa por meio da requisição deve ser respeitado, pois ainda que não previsto em lei tal caráter sucessivo, o respeito à propriedade privada se impõe.
Diferencia-se, por isso, a requisição administrativa para a desapropriação. Primeiramente, a requisição somente incide sobre os bens privados, enquanto na desapropriação há a possibilidade da incidência administrativa vertical, da União para os bens dos estados e municípios, e destes para a municipalidade.
Ademais, a requisição é um evento restritivo da propriedade, e não supressivo, ou seja, não há transferência da propriedade na requisição, é tão e somente um uso temporário; já a desapropriação importa na perda permanente do bem.
Imagine-se que um teste somente possa ser utilizado uma única vez e sua aplicação gera a sua autodestruição. Será que poderia a administração pública requisitá-lo? E, principalmente, não haverá a sua restituição e tão e somente a indenização ao final, quando há dano?
Nesse caso, o dano nos parece inerente à requisição, o que faz aproximar a ação administrativa da desapropriação, quando haverá a indenização prévia e em dinheiro pela aquisição do bem.