Através de recente julgamento realizado no início de fevereiro de 2024, o STF decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, as partes, mediante celebração de escritura pública, podem optar pelo regime de bens que melhor lhes aprouver.
Por considerar que o tema reflete relevante questão, o Tribunal Constitucional fixou sua decisão como Tema de Repercussão Geral, ou seja, o entendimento definido no referido julgamento deverá ser aplicado a todos os demais processos semelhantes que tratem da matéria.
Sem adentrarmos no debate acerca de uma eventual e questionável usurpação de poder pelo Judiciário acerca da competência para legislar, certo é que, ao decidir pela liberalidade dos cônjuges com mais de 70 anos quanto à escolha do regime de bens que regerá seu casamento, o STF tornou sem efeito o disposto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.
A decisão fomenta saudáveis discussões entre os estudiosos que, de um lado, sustentam que a vedação existente no código civil violaria os princípios da dignidade humana e da igualdade, já que estaria tratando de maneira discriminatória os idosos e seu direito de dispor livremente de seus bens, ferindo também o constitucional direito de propriedade.
Por outro lado, há a corrente de pensadores que defendem a obrigatoriedade do regime de separação de bens disposto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil, como forma de resguardar os interesses de pessoas hipervulneráveis como os idosos, impedindo a comunicação patrimonial em uniões familiares formadas sem bases afetivas presumivelmente inconsistentes, integradas por pessoas idosas e outras que tenham por objetivo principal a obtenção de vantagens econômicas.
Como se observa, o tema é instigante, pois nos provoca a refletir sobre várias vertentes e desdobramentos acerca do assunto, não apenas quanto à intervenção estatal em uma seara que poderia estar adstrita ao direito disponível do cidadão, mas até mesmo quanto à crescente interferência do Poder Judiciário na criação e derrogação de leis, derruindo normas cogentes sem se observar o devido processo legislativo.