Com o advento do texto constitucional de 1988, não restam dúvidas sobre as mudanças significativas no entendimento e no tratamento jurídico das crianças e dos adolescentes.O antigo modelo familiar patriarcal, bem como o tratamento dado a crianças e adolescentes já não correspondem aos desejos e às práticas de nossa sociedade contemporânea, inclusive, quando a questão é a filiação. O afeto acaba por se tornar um dos principais pilares de construção do que hoje nós chamamos de família, base da sociedade.
Observando princípio da proteção, com previsão constitucional nos Artigos 6º e 227, percebemos a ideia de uma preocupação especial com as crianças e os adolescentes. O referido princípio consagra a presunção de vulnerabilidade dos menores de 18 anos, impondo a proteção integral, intransigente e prioritária de direitos desses perante o meio social, a família e o Estado.
Ainda, decorrente do princípio supracitado, surgido após o fenômeno da abertura constitucional (Art. 5º §2º da CF 1988) e, por óbvio, a evolução social, está o princípio do Melhor Interesse da Criança, cujo próprio nome reflete seu objetivo. Mas nem sempre é fácil dizer o que será melhor para a criança, diante de infinitas situações jurídicas que podem ocorrer.
A título de exemplo, nos EUA, em alguns estados, é comum os magistrados indicarem uma “lista de fatores” a serem considerados, de forma exemplificativa, com o objetivo de facilitar o processo de averiguação do melhor interesse (desejos e sentimentos de cada criança, considerados em função da sua idade e grau de compreensão, necessidades físicas, emocionais, etc.).
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal julgou a RE 898.060 SP, que se tratava de um caso de pluriparentalidade paterna, onde o pai biológico queria suprimir o pai afetivo. O ministro relator expressou, de forma fantástica, a existência desse princípio, mesmo sem mencioná-lo uma só vez. Fez com que a criança envolvida não tivesse nenhum tipo de confusão, quanto ao vínculo afetivo preexistente em seu registro e o vínculo biológico emergente; pugnou pela felicidade desta, tendo em vista que um dia ela poderia buscar a sua origem biológica para fins pessoais, e ainda garantiu à criança direitos de cunho patrimoniais (hereditários).
No caso acima, se firmou a pluriparentalidade de forma positiva, respeitado os princípios acima mencionados, respeitando o melhor interesse da criança na lide.
O tema, mesmo não sendo tão novo, ainda é frágil. O Superior Tribunal de Justiça e a Supremo Tribunal Federal utilizaram-se desse princípio para decidir sobre a possibilidade de pluriparentalidade. Entretanto, ainda há resistência na jurisprudência pátria.
É o que esperamos do Direito, que este acompanhe a sociedade, e nunca o contrário.