Entrou em vigor, no dia 1º de maio, a Medida Provisória (MP) 1.171/23, que dispõe sobre novos valores e regras em relação à tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trustes no exterior.
Nesse primeiro momento, apontamos apenas a situação com efeito imediato, que são as alterações na tabela mensal do Imposto de Renda, elevando a primeira faixa de tributação de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00.
Com as alterações, a tabela passa a ser a seguinte:
Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96
Nesta MP, consta que a partir de maio de 2023, alternativamente às deduções previstas na tabela progressiva, pode ser aplicado um desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com a alíquota zero, ou seja, são os R$ 2.112,00 x 25%=R$ 528,00.
O desconto simplificado pode ser efetivado sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal. Na prática implica na possibilidade de recebimento de até R$ 2.640,00 sem tributação pelo imposto sobre a renda. Essa mudança já será percebida pelas pessoas com retenção na fonte a partir deste mês.
Em relação às demais matérias tratadas pela MP, é fundamental acompanhar a tramitação, pois, ao que tudo indica, elas ainda ensejarão muitas discussões e possíveis alterações do texto. Basta ver que, até o dia 03/05/2023, já havia 12 propostas de emendas à norma.
(https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/157178#tramitacao_10492443)
Como tramita uma Medida Provisória
A MP tem validade por 60 dias, prorrogável por mais 60. Se em 45 dias após o início de vigência a Medida não for apreciada entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa (Câmara ou Senado) em que estiver tramitando. Se rejeitada a MP em relação à matéria tratada, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição e, se não o fizer, tais relações jurídicas são preservadas considerando sua conformidade com a norma que vigia.
Convém, portanto, aguardar a tramitação de votação da norma ao invés de se render a especulações por vezes catastróficas sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior.
Em breve apresentaremos os principais pontos de atenção em relação ao que está posto na Medida Provisória sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior. Acompanhem-nos!