Com o objetivo de pacificar questões processuais em relação à ação de reparação de danos concorrenciais, a Lei 14.470, em vigor desde o início de novembro, altera e acrescenta novos dispositivos à Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), que passa a prever a obrigação dos autores de pagarem indenização em dobro àqueles que foram prejudicados pela prática de infração à ordem econômica, como a prática de cartel ou abuso de posição dominante.
A nova regra, no entanto, não será aplicada quando os coautores de infração à ordem econômica tiverem celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. Ainda, os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática serão responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica
A Lei de Defesa da Concorrência também passa a contar com dois novos artigos: o art. 46-A, que determina que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito, a qual considera-se ocorrida por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade. E o 47-A, que dispõe sobre a concessão de tutela da evidência fundamentada em decisão do Plenário do tribunal, permitindo ao juiz decidir liminarmente em ações que versem sobre cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização pelas perdas e danos sofridos.