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Licitações internacionais

Existe hoje um evidente dilema no Brasil em relação às licitações internacionais. Elas colocam em confronto o conceito de ampla competitividade e a natural possibilidade de obtenção do melhor preço com a salvaguarda de proteção do mercado interno, gerando, por isso, efeitos macroeconômicos, como arrecadação tributária e postos de trabalho.

Naturalmente, o alongamento da cadeia econômica e eventualmente a utilização de insumos importados passaram a ser uma realidade nas compras públicas. A partir dessa globalização, tornou-se complexa a utilização de mecanismos estandardizados, como a equalização de preços ou mesmo da pura e simples vedação de subcontratação, sem uma precisa definição do tema.

Outra questão a prejudicar o direito da concorrência e a ampla competitividade dos licitantes são as barreiras à entrada e o tratamento discriminatório, que muitas vezes vem disfarçado de exigências sanitárias ou documentais, sabidamente inexistentes no país de origem daquele produto.

Tratando de um caso concreto, tem se alardeado na mídia a abertura de escritórios do governo Brasileiro nos Estados Unidos, ou mesmo a utilização da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW), para a condução de compras públicas, por meio de licitações internacionais.

A princípio, a justificativa adotada pelo governo brasileiro se arrimaria na “falta de competitividade” da indústria nacional ou mesmo no preço como razões para transcender as fronteiras nacionais e realizar essas compras.

Contudo, a leitura atenta dos dispositivos legais vigentes, em especial do Decreto Federal 10.030/19, conduz a uma outra conclusão que pode ser vista, à luz do direito da concorrência, como tratamento discriminatório.

Atualmente, como não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que regule a fabricação de um colete balístico, por exemplo, o poder público utiliza a NIJ 01.0106 (National Institute of Justice) como referência no controle e fiscalização dos resultados obtidos nos ensaios.

Para obter a certificação de respaldo e correspondência de segurança de seu colete balístico, a indústria estrangeira realiza os testes de ensaios em laboratórios acreditados pela NIJ, sendo este documento aceito pelo Governo Brasileiro, quando da licitação.

Já a indústria nacional não pode realizar os testes em tais laboratórios, devendo elas se subordinarem ao Relatório Técnico Experimental (RETEx), que é emitido pelo Exército Brasileiro, por meio de seu órgão de teste, o CAEx ou submetê-los à certificação junto a um OCD, como manda a Portaria n°189 da DFPC.

Ocorre que, pela especificidade e sofisticação da NIJ 0101.06, o CAEx não tem realizado tais testes e, mesmo que a indústria nacional obtenha os mesmos documentos dos concorrentes internacionais, são desclassificadas das licitações, por não possuírem, justamente, o RETEx.

Está em trâmite no Ministério da Justiça a consulta pública para a elaboração de uma Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística, mas, além disso, se impõe como medida essencial para o tratamento isonômico nesse tipo de concorrência a aplicação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) – Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020 – e ainda o reconhecimento aos tratados de cooperação internacional como o ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation).

Ou seja, por meio de reconhecimento o produto uma vez certificado por meio de laboratório signatário do Ilac, passar-se-ia, por meio da acreditação, a gozar da mesma notoriedade entre os órgãos membros deste termo, o que seria uma ponte entre o Inmetro e os laboratórios acreditados pela NIJ, podendo ser utilizada a certificação compulsória, também prevista na Portaria 189 para garantir isonomia.

A defesa então da indústria nacional nesse caso concreto não decorre de reserva de mercado (ainda que a Constituição e a lei de licitações assegurem tal prerrogativa) ou mesmo de exercício de patriotismo, mas realmente de exigir um tratamento isonômico e de boa prática concorrencial, como instrumentos para assegurar a igualdade de oportunidade e tratamentos.

O ponto fulcral desta análise permite concluir que a licitação pública internacional, para prestigiar o direito da concorrência, deve, portanto, ir muito além do menor preço ou mesmo da equalização das propostas.

Artigo publicado no Diário do Comércio em 25/09/2020

Escrito por: Raphael Boechat Alves Machado

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