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Lei reduz número de faltas necessárias para acionamento do Conselho Tutelar

O governo federal tem divulgado uma série de propostas e medidas a serem adotadas na área da educação nacional, que tem gerado muitas repercussões midiáticas e polêmicas. Entretanto, uma alteração que já está em vigor e causa impacto direto nas obrigações legais atribuídas aos estabelecimentos de ensino, mas tem sido pouco discutida, é a modificação introduzida pela Lei 13.803/2019 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a chamada LDB (Lei 9394/96).

A Lei 13.803/2019 altera o art. 12 da LDB para obrigar os estabelecimentos de ensino a notificarem ao Conselho Tutelar as faltas escolares quando essas são superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

Os estabelecimentos de ensino passaram a ter a obrigação legal de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, conforme dispõe o art. 1º da Lei 13.806/2019.

Ainda a LDB (após alteração introduzida pela Lei 12.796/2016) estabelece que as crianças matriculadas na pré-escola devem comparecer a, no mínimo, 60% das aulas, o que corresponde a 120 dos 200 dias letivos.

Nos ensinos fundamental e médio, a LDB determina que o aluno não pode ser aprovado com ausências superiores a 25% das horas-aulas oferecidas.

Outra alteração introduzida pela Lei 13.806/2019 é que a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino em notificar a infrequência limita-se apenas ao Conselho Tutelar, não havendo mais obrigatoriedade em comunicar o Juiz da Comarca, nem o Ministério Público.

Contudo, considerando que a formação educacional é um aspecto essencial para qualquer cidadão, é aconselhável que os estabelecimentos de ensino comuniquem também ao Ministério Público os casos em que há matrícula e o aluno está infrequente nos percentuais referidos na lei.

Os estabelecimentos de ensino também devem contatar a família do estudante, comunicando a ocorrência de faltas reiteradas, já que os pais são os responsáveis legais pelo aluno e podem, inclusive, serem penalizados por abandono intelectual e, nos acasos mais graves, perder a guarda dos filhos em razão disso.

A fiscalização da escola em relação à frequência do aluno é importante porque a infrequência pode revelar outros problemas sociais ou familiares, que potencialmente exigem a intervenção estatal. Assim, os estabelecimentos de ensino devem estar atentos às suas incumbências legais de comunicar aos órgãos responsáveis para não caracterizar omissão ou descumprimento de obrigação legal.

Escrito por: Ana Amélia Ribeiro Sales

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