Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de cruzeiros Pullmantur a indenizar um ex-funcionário por lhe ter exigido a realização do teste de HIV à época de sua contração. Além de a Constituição Federal de 1988 contemplar a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar, a criação da Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, em 1989, assegurou aos pacientes o sigilo no ambiente de trabalho quanto à sua condição sorológica, incluídos os testes de admissão, periódicos ou de demissão, somente sendo autorizada ao médico a averiguação da capacidade laborativa do trabalhador.
Já em 2014, a Lei nº 12.984 caracterizava como crime a discriminação contra pessoas que sejam soropositivas em relação ao HIV.
Agora, no início do ano de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.289, que proíbe a divulgação, em vários âmbitos (inclusive em processos judiciais), de informações que permitam a identificação, sob qualquer forma, da condição da pessoa que vive com infecção pelo HIV, pelos vírus das hepatites crônicas (HBV e HCV), bem como dos portadores de hanseníase e tuberculose.
Esta nova orientação vem ao encontro das prerrogativas e direitos que detém o titular quanto ao tratamento de seus dados como pessoa natural, incluindo as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Segundo a Lei nº 14.289/22, este sigilo é garantido não somente nos serviços de saúde de modo geral, mas também nos inquéritos e processos judiciais em que figurem como parte pacientes portadores dessas enfermidades, sendo-lhes assegurada a proteção de tais informações de forma a impedir sua identificação.
Em caso de descumprimento, fica o agente infrator, público ou privado, sujeito às sanções previstas no artigo 52 da Lei 13.709/18 – LGPD, dentre as quais se incluem multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, multas diárias, publicização da infração, bloqueio e eliminação de dados pessoais a que se refere a infração, tudo isso sem prejuízo da indenização à vítima por eventuais danos materiais e morais.
Como se observa, vem ocorrendo gradativo reconhecimento quanto à necessidade do sigilo de dados da pessoa natural, incluindo de maneira expressa a proteção de informações a respeito de pacientes soropositivos, refletindo o respeito da sociedade quanto aos inalienáveis direitos humanos fundamentais, decorrente das saudáveis manifestações populares inerentes ao Estado de Direito.