O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, entendeu que a ausência de relatório circunstanciado (obrigação acessória), quando devidamente comprovado o cumprimento da obrigação principal – aplicação do resultado na manutenção dos objetivos institucionais – não é suficiente para negar o direito das sociedades beneficentes de assistência social à imunidade tributária.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia negado provimento ao recurso interposto pela Associação Carioca de Ensino Superior. O fundamento do acórdão era que o artigo 14 do CTN – Lei 5.172, de 1967 – determina que o Relatório de Atividades (que passou a ser previsto pelo artigo 5, V, da Lei 8.212/91) seria essencial para a concessão e gozo do direito à imunidade tributária.
O acórdão do TRF/2 foi cassado, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento da Apelação.
O relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que a discussão não se refere à ilegalidade ou inconstitucionalidade das obrigações acessórias. Trata-se apenas de dizer que o relatório não é essencial para o reconhecimento do direito à imunidade, nos casos em que a entidade comprove o cumprimento da obrigação principal. Desta forma, se foi cumprido requisito previsto no artigo 14, inciso II, do Código Tributário Nacional (aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais), a ausência do relatório circunstanciado anual não representa óbice ao reconhecimento da imunidade.
Votou, assim, pela reforma da decisão do TRF2.
FUNDAMENTOS
O Ministro Relator destacou, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria no RE nº 566.622, declarou incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, sob fundamento de que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, deveria ser regida, exclusivamente, por lei complementar de acordo com o que dispõe o artigo 146, inciso II, da Constituição da República.
Contudo, à época de sua vigência, o artigo 55, inciso V, da Lei nº 8.212/91 determinava que a entidade beneficente de assistência social: “aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades”.
De acordo com o Ministro Relator, a primeira parte do inciso V, acima referido, corresponde ao disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Contudo, a segunda parte não constitui requisito para que a imunidade seja reconhecida, mas sim de obrigação acessória para facilitar a fiscalização tributária.
Controvérsia
Assim, a controvérsia presente no Recurso Especial interposto, encontra-se limitada à questão de possibilidade de fruição de imunidade no caso de a entidade descumprir obrigação acessória, ficando assente que a obrigação principal, segundo o inciso II do artigo 14 CTN é a aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
O artigo 195, §7º da Constituição ao se referir às exigências legais, associa a concessão e consequente gozo da imunidade ao cumprimento de obrigações dispostas em Lei Complementar, conforme determina o artigo 146, III, CR. Assim, o relatório circunstanciado de atividades não constitui requisito legal para a fruição da imunidade, mas sim obrigação acessória, que possui apenas o objetivo de fiscalização do cumprimento da obrigação principal. Não podendo, portanto, a obrigação acessória ser considera como requisito fundamental para o gozo da imunidade tributária.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Recurso Especial nº 1.345.462 – RJ (2012/0197453-9)
Fonte: Site STJ:
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201201974539&aplicacao=processos.ea