Diante da pandemia do coranavírus, muitas dúvidas têm surgido em torno dos direitos trabalhistas que envolvem o home office ou o trabalho remoto.
O home office é regime de teletrabalho, conforme é chamado na legislação brasileira, que foi instituído pela Lei 13.467/17 e consiste na prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet ou de equipamentos específicos sem a necessidade de deslocamento até o ambiente da empresa, o qual por sua natureza não se caracterizam como trabalho externo.
A prestação de serviços nessa modalidade exige a observância de alguns requisitos, como constar expressamente do contrato individual de trabalho ou aditivo contratual, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, não havendo controle de jornada, por exceção legal. O ajuste deve especificar, ainda, os equipamentos fornecidos para a execução do trabalho, o reembolso de eventuais despesas, além das orientações de saúde e segurança. Além disso, a lei exige a observância do prazo de transição de 15 dias entre o regime presencial para o teletrabalho.
No entanto, nos casos de força maior, como a atual emergência pública mundial de risco de transmissão do Coronavirus e como o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde do empregado no ambiente de trabalho, caso haja condições de o trabalho ser realizado remotamente, há justificativa suficiente para a alteração imediata do regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, com o posterior registro do ajuste entre as partes.
Adotando o regime de trabalho em home office ou o teletrabalho, neste tempo de emergência, o empregador deve instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, por e-mail ou outro meio digital, sobre as precauções que deve tomar a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças, especialmente a contaminação pelo Coronavirus.