No Brasil, incontáveis empresas que integram um mesmo grupo econômico vêm sendo acionadas pela justiça do trabalho a pagar débito trabalhista de outra empresa do grupo já na fase de execução do débito, ou seja, em momento processual em que não há mais oportunidade de se defender antes da formação do título executivo.
Com o aparecimento destas “dívidas surpresa”, empresas saudáveis financeiramente acabam sendo alvo de execuções trabalhistas em função da má administração de outrem.
Para evitar que essas empresas sejam prejudicadas e tenham seu patrimônio contraído sem ao menos uma chance de manifestação, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todas as execuções trabalhistas do país que mirem outras empresas integrantes de mesmo grupo econômico que não tenham participado da instrução e apresentado sua defesa.
A decisão foi tomada após análise do caso de uma concessionária de rodovias que questionou a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas resultantes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico, reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional no Tema nº 1232. No recurso ao STF, argumentou-se que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, elas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.
O recurso baseia-se, ainda, na declaração de inconstitucionalidade que consta no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda a inclusão de corresponsável em execução de débito sem que haja a participação na fase de conhecimento do processo.
Dessa forma, a fim de impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o assunto, após o Supremo Tribunal Federal se manifestar sobre a questão, a decisão valerá como precedente vinculante e de acatamento obrigatório por todos os juízes do trabalho.