Exigir atestado para comprovar esterilidade ou gravidez na admissão de funcionárias é considerado um ato discriminatório, conforme entendimento recente da juíza Silvia Helena Serafim Pinheiro, da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, de São Paulo.
Conforme decisão da Justiça, uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a uma trabalhadora por violação do direito de personalidade, ao exigir que a futura empregada entregasse um teste de gravidez dentre os exames admissionais.
A empresa ainda incorreu em outra violação ao também exigir certificado de antecedentes criminais. Fundamentada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática de recursos repetitivos, a magistrada pontuou que essa exigência “caracteriza lesão moral, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.
Silvia Helena ressaltou, na sentença, que a decisão do TST prevê apenas três exceções, nas quais é permitida a exigência de certificado de antecedentes criminais: empregados domésticos, atividades com manejo de arma ou substâncias entorpecentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região