A Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial em decorrência da covid-19, foi alterada em 9 de março pela Lei 14.311/22 e estabeleceu os seguintes parâmetros:
👉 Como regra geral, a gestante que não foi totalmente imunizada contra a covid, segundo os critérios do Ministério da Saúde e calendário de imunizações, deverá permanecer afastada das atividades presenciais. Infere-se, portanto, que a gestante que já estiver com a imunização completa poderá retornar às atividades presenciais.
👉 A gestante que não tiver completado o plano de imunização ficará à disposição do empregador para exercer atividades à distância ou de forma remota, sem prejuízo da remuneração. Para compatibilizar o trabalho à distância ou remoto da gestante nesta situação, a lei autoriza o empregador a alterar as funções exercidas por outra compatível em competências e condições, sem prejuízo da remuneração integral e assegurada a retomada das funções originais quando do retorno ao trabalho presencial.
👉 O empregador poderá manter a gestante em trabalho remoto, mas caso necessite do trabalho presencial poderá convocar a gestante nas seguintes hipóteses: I – quando cessado o estado de emergência nacional de saúde pública; II – a partir do dia em que a gestante for considerada com imunização completa contra a covid, segundo critérios do Ministério da Saúde; III – mediante o exercício do “direito de não se vacinar” contra a covid quando já lhe tiver sido disponibilizado o imunizante, conforme calendário de vacinação da autoridade de saúde e mediante assinatura do termo de responsabilidade.