Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Como fica o trabalho da gestante enquanto durar o estado de emergência?

A Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial em decorrência da covid-19, foi alterada em 9 de março pela Lei 14.311/22 e estabeleceu os seguintes parâmetros:

👉 Como regra geral, a gestante que não foi totalmente imunizada contra a covid, segundo os critérios do Ministério da Saúde e calendário de imunizações, deverá permanecer afastada das atividades presenciais. Infere-se, portanto, que a gestante que já estiver com a imunização completa poderá retornar às atividades presenciais.

👉 A gestante que não tiver completado o plano de imunização ficará à disposição do empregador para exercer atividades à distância ou de forma remota, sem prejuízo da remuneração. Para compatibilizar o trabalho à distância ou remoto da gestante nesta situação, a lei autoriza o empregador a alterar as funções exercidas por outra compatível em competências e condições, sem prejuízo da remuneração integral e assegurada a retomada das funções originais quando do retorno ao trabalho presencial.

👉 O empregador poderá manter a gestante em trabalho remoto, mas caso necessite do trabalho presencial poderá convocar a gestante nas seguintes hipóteses: I – quando cessado o estado de emergência nacional de saúde pública; II – a partir do dia em que a gestante for considerada com imunização completa contra a covid, segundo critérios do Ministério da Saúde; III – mediante o exercício do “direito de não se vacinar” contra a covid quando já lhe tiver sido disponibilizado o imunizante, conforme calendário de vacinação da autoridade de saúde e mediante assinatura do termo de responsabilidade.

Escrito por: Karina Rodrigues de Almeida

Notícias Relacionadas

Tese fixada IRR n° 227 -Direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 308 – Cargo de confiança direito a repouso e feriados
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 68 -FGTS em acordos trabalhistas: como deve ser pago
20 de janeiro de 2026
Contribuição previdenciária em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo
20 de janeiro de 2026
Categorias
  • Ambiental
  • Arbitragem e Mediação
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • LGPD
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Concept Office, localizado SH/S/
Quadra 6, CJ A, BL A,
sala 501

CEP. 70316-102

Tel: +55 (061) 2107-9515

JBL - Todos os direitos reservados.