A prova judicial é a forma utilizada pelas partes para demonstrar suas alegações ao juiz, com o objetivo de convencê-lo acerca dos argumentos apresentados no processo. Há diversas maneiras de comprovação, sendo as mais utilizadas as provas documental, testemunhal e pericial.
Neste aspecto, com o progresso da tecnologia e o crescimento notório das relações interpessoais através do Whatsapp, surgem cada vez mais conflitos e questionamentos judiciais decorrentes desta ferramenta social.
Como meio de comunicação, deve-se esclarecer que todo o teor das conversas realizadas via Whatsapp são protegidas por lei, considerando-se que o princípio da liberdade de expressão prestigia o direito à intimidade e à privacidade de seus interlocutores. Assim, a troca de mensagens via Whatsapp, da mesma forma que através dos demais meios de comunicação, deve ser realizada com prudência, respeito e bom senso pelo usuário, preservando sempre o sigilo de seu conteúdo. Assim, as conversas por Whatsapp somente podem ser veiculadas ou disponibilizadas a terceiros mediante consentimento dos participantes ou através de autorização judicial.
Isto decorre da legítima expectativa do emissor de que o teor da mensagem enviada é restrito ao seu destinatário, não sendo permitida sua divulgação a terceiros e muito menos levada ao conhecimento público. Caso quebrada esta confidencialidade, ficando comprovado o dano, o autor desta violação poderá ser responsabilizado pela ofensa à privacidade e à intimidade do emissor.
A única exceção que descaracteriza a ilicitude dessa divulgação ocorre quando a exposição das mensagens tiver o objetivo de resguardar ou defender um direito do próprio receptor, como decidiu recentemente o STJ.
Contudo, para utilização judicial de conversas pelo Whatsapp, é necessário que se possa comprovar, de forma clara e induvidosa, que o conteúdo em análise efetivamente foi extraído da conta do interlocutor, com a informação do número do telefone, a confirmação escrita e sua foto, além de comprovar que as conversas registradas são cópias fiéis e verdadeiras das conversas originais do aplicativo de mensagens e não foram adulteradas. Em razão da dificuldade desta comprovação, muitas vezes se mostra inviável a utilização do Whatsapp como meio de prova, pois é sabido que existem softwares que simulam visualmente as conversas de whastsapp ou adulteram as imagens de forma fácil, ou que realizam o envio anônimo de mensagens ou mesmo sua exclusão, sem deixar qualquer vestígio, fundamento que, em determinada situação, levou o STJ a declarar nulas as provas que continham mensagens obtidas mediante foto da tela (‘Print Screen’), considerando que a própria empresa que disponibiliza o serviço informa que não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, tornando, assim, difícil a comprovação de sua titularidade e, consequentemente, a prestabilidade da prova.
Portanto, a utilização indevida do Whatsapp pode gerar responsabilidade indenizatória àquele que divulga ilicitamente conteúdo não autorizado ou inverídico, sendo necessário, para isto, que haja comprovação inequívoca do dano e de sua autoria.
(FONTES: RESP 1.903.273, HC 641.887 e RHC 133.431).