Começou na última segunda-feira (22/01) o prazo para as empresas enviarem o relatório de informações complementares, através do Portal Empresa Brasil (Sobre o Emprega Brasil – Portal Emprega Brasil (mte.gov.br), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir disso, o MTE elaborará o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”. O prazo de envio se encerrará no dia 29/02/24.
Esta será apenas a primeira etapa da implementação de medidas práticas que visam garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, conforme estabelece a Lei 14.611/23, regulamentada pelo Dec. nº 11.795/23 e aplicação do protocolo de fiscalização previsto na Portaria nº 3.714/23 do MTE.
As empresas serão obrigadas a demonstrar que estão garantindo a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre homens e mulheres na realização de trabalho de igual valor ou mesma função e, caso não estejam, a ação fiscal proporá que criem um plano de ação para se adequarem à lei.
Para tanto, foi criado um protocolo de ação fiscal no qual o MTE elaborará o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” a partir de dados inseridos pelas empresas no e-social, bem como a partir das informações complementares que serão prestadas pelas empresas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano. Após coletadas as informações, o MTE publicará o citado relatório, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET.
O “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” tem a finalidade de permitir a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, bem como fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Somente a empresa com 100 ou mais empregados estará obrigada a publicar, semestralmente, o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”, sob pena de multa, observada a Lei Geral de Proteção de Dados quanto à anonimização dos dados ali lançados, ou seja, os dados publicados no relatório não podem identificar os empregados a que se referem. Os locais recomendados pelo MTE para publicação do relatório são no sítio eletrônico da própria empresa, nas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, o auditor fiscal irá notificar a empresa para elaborar um “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, no prazo de 90 dias.
As empresas deverão estabelecer, no plano de ação, as medidas que serão adotadas, as metas e os prazos para sua implementação. As medidas citadas na lei referem-se, a principio, à criação de programas relacionados à capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
É garantida a participação dos sindicatos e dos empregados na elaboração e implementação deste “Plano de Ação”, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva e, na ausência desta, por meio da Comissão de Empregados prevista nos arts. 510-A a 510-Dda CLT. Na ausência de previsão em norma coletiva, para garantir a participação efetiva dos empregados, a empresa que tiver entre 100 a 200 empregados poderá instituir comissão de empregados eleita especificamente para acompanhar o Plano de Ação.
O protocolo de fiscalização estabelecido não prejudicará os procedimentos fiscais decorrentes da Lei nº 9.029/1995, que prevê penas às práticas criminosas de discriminação.